Para a frente, Portugal
Terminada a longa noite do obscurantismo, estou em crer que os vitoriosos movimentos do "sim" não irão parar na marcha para a consolidação da dignidade feminina. Assim sendo, tenho a absoluta certeza de que os seus dirigentes irão pugnar incessantemente para que a moldura penal aplicável a estes crimes (cujas vítimas são na sua maioria mulheres) sejam agravadas. E é tão forte a minha crença de que assim acontecerá que nem sequer esperarei sentado.
Para os mais esquecidos segue-se uma breve lista de artigos do Código Penal:
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163º
Coacção sexual
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 164º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 165º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 166º
Abuso sexual de pessoa internada
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção; praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Para os mais esquecidos segue-se uma breve lista de artigos do Código Penal:
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163º
Coacção sexual
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 164º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 165º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
Artigo 166º
Abuso sexual de pessoa internada
1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção; praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro)
3 Comments:
Mas o que é que uma coisa tem a ver com outra?
O que tem a ver uma coisa com a outra? A mim não me parece que as penas (nomeadamente os seus limites mínimos) são adequadas para quem exerce tal forma de violência contra uma mulher (ou contra um homem...) e tenho muita esperança que os apoiantes do "sim" concordem que tais comportamentos devem ser punidos de um modo mais rigoroso.
A opinião sobre o quadro legal que rege os crimes sexuais, ou sobre o casamento entre homossexuais, ou sobre a prisão prepétua, ou sobre o apito dourado, ou sobre a gripe das aves, ou sobre as vacas loucas, ou sobre o engenheiro Sócrates, ou o local de nidificação das cegonhas ou mesmo sobre a distribuição de fundos do Ministério da Cultura não tem nada a ver com o referendo! O facto de se achar que abortar (neste caso até às dez semanas) não é crime não tem nada a ver com a opinião que se possa ter sobre qualquer outro assunto.
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